O foguetório do Bloco de Esquerda e o perigo da vaidade

Nacional

Quando falamos de precariedade e iniciativas legislativas, não consigo deixar de visualizar uma imagem de alguém (muito concreto a quem já ouvi declarações destas) de bicos de pés a gritar contra os sindicatos e a dizer que tem a solução para acabar com a precariedade.

Mas a verdade é que o atrevimento quando se percebe muito pouco e se quer, essencialmente, fazer uma grande festa em torno de uma questão, sem necessariamente criar mecanismos de resolução, não só é ridículo como é perigoso. É de tal forma perigoso, que nesta matéria da precariedade, podemos mesmo, sem problemas nenhuns, atribuir ao Bloco de Esquerda a consagração em lei da regulamentação fofinha do trabalho temporário (leiam bem o projecto), aliando esta sua iniciativa a iniciativas de regulamentação do trabalho temporário apresentadas por CDS-PP e PS. Não satisfeitos, ainda deram a mão ao Código do Trabalho que passou a incluir o trabalho temporário como legal e aceitável e tentaram pô-lo mais bonito.

E a questão é muito simples: o trabalho temporário não é aceitável e deveria ser ilegalizado. Já existem mecanismos suficientes de contratação a termo e a regulamentação do trabalho temporário teve apenas como consequência a proliferação astronómica das empresas de trabalho temporário, a externalização de tudo quanto são serviços e a criação de cedências ilícitas de trabalhadores sucessivas que, em vez de trabalharem directamente para as empresas onde estão diariamente, trabalham para as Randstad, Tempo Team, Teleperformance, Multipessoal e afins. Algumas destas empresas são mesmo participadas pelas empresas que recebem depois os trabalhadores temporários.

Escusado será dizer que existe a era antes da regulamentação e a era pós-regulamentação: em tribunal tudo ficou muito mais complicado de provar. Dificilmente se consegue hoje, graças a isto, provar que um trabalhador temporário da Multipessoal, por exemplo, é trabalhador efectivo não desta empresa mas do Novo Banco.

Em 2006, quando se discutiu esta regulamentação, recordou na Assembleia da República a então deputada Odete Santos que, para terminar «a capela da desregulamentação das relações laborais, onde incensa o neoliberalismo capitalista» faltava a legalização do trabalho temporário. Recordou mesmo as palavras de uma deputada do PS que, em 1989 afirmava: «O trabalho temporário é em si mesmo contrário à normal relação jurídico-laboral, devendo apenas ser utilizado como um mal necessário, devendo, por isso, ser utilizado correspondendo às necessidades excepcionais das empresas (…)». ««o trabalhador temporário, mesmo aquele que é colocado nas melhores condições, está impedido de exercer os seus direitos colectivos, contribuindo para enfraquecer os direitos adquiridos da comunidade de trabalho onde se vai inserir provisoriamente, e ainda os direitos mais gerais, como sejam o exercício da democracia na empresa, da actividade sindical e do sistema de segurança social.». Terminou com «O direito de usar e abusar dos trabalhadores estilhaçando direitos já é um pós modernismo com tristes sinais dos tempos. Tempos da precarização do trabalho, do desemprego, da grave e profunda crise social; tempos de praça de jorna, onde alguém negoceia o pão nosso de cada dia e de cada pedacito de dia ,para parafrasear um grande poeta. E é mesmo a pretendida lei que anuncia: É entrar, senhorias».

Já o Bloco, afirmava: «O Bloco de Esquerda propõe, no seu projecto, um claro combate às irregularidades cometidas pelas empresas de trabalho temporário, ao uso e abuso dessa contratação, procurando eternizar a precariedade laboral, em nome do funcionamento do mercado e do lucro, cujos objectivos, em concreto, se sintetizam. O projecto do Bloco consagra a aplicação aos trabalhadores de trabalho temporário do princípio da não discriminação quanto às condições de trabalho e de emprego fundamentais. Procura, assim, acabar com a escandalosa situação existente, em que pessoas, lado a lado, fazendo o mesmo trabalho, recebem salários diferentes, têm direitos diferentes e são usados, muitas vezes, contra os direitos dos restantes trabalhadores nas empresas. O projecto do Bloco garante aos trabalhadores temporários as mesmas disposições em matéria de regulamentação de trabalho, de saúde, segurança e higiene que são aplicadas aos outros trabalhadores.»: ou seja, o que o Bloco propunha era que um trabalhador temporário, que claramente o não era, pudesse ser, desde que as mesmas disposições em matéria de regulamentação de trabalho, de saúde, segurança e higiene que são aplicadas aos outros trabalhadores se lhes aplicassem. Legalizar o ilegal. Meia bola e força.

Não satisfeitos com a sua obra, o Bloco de Esquerda apresenta dois projectos de lei – 105 e 106 – que são verdadeiramente notáveis. Eu gostaria de ser complacente e dizer mesmo «coitados, deve ser porque não percebem muito de direito», mas vão muito para além disso. Qualquer jurista ou advogado que leia os projectos não só fica de cabelos em pé com a quantidade de violações da lei processual, de incoerências, de termos que são inaplicáveis na prática jurídica como, se quiser proteger o trabalhador, vai ter a vida muito dificultada caso estes projectos vejam a luz do dia em lei.

Desde logo, a aversão que o Bloco apregoa de quando em vez aos sindicatos é visível desde o primeiro momento. Querendo desmerecer a sua acção e intervenção no combate à precariedade, crítica conhecida de alguns bloquistas, porém absolutamente infundamentada, e que bem se nota no projecto com a pretensão de atribuir a associações o mesmo direito do que aos sindicatos, desvalorizando o seu papel e até promovendo a dessindicalização com o contínuo repetir do argumento de que os sindicatos não fazem nada.

E tanto não fazem nada que, como afirmou o CESP (um sindicato!!!), após a luta organizada dos trabalhadores, a Teleperformance Portugal anunciou que vai repor o valor total do prémio de assiduidade depois de o ter retirado ilegalmente, como medida de retaliação ao aumento – ainda que reduzido – do Salário Mínimo Nacional para 530 euros. Procurei e não encontrei nada no esquerda.net e nas associações do Bloco e não percebo porquê. Pelo menos podiam disfarçar.

Adiante, falemos então mais tecnicamente (e aqui vou tentar ser o mais didáctica possível)

Sobre o projecto 106/XII, que altera os mecanismos de presunção do contrato de trabalho:
a) Novo conceito jurídico de «pessoa, singular ou física». Não entendo. Há possibilidade de contrato com pessoas não físicas? (atente-se que esta é a única alteração nesta parte do texto do artigo 12º do Código do Trabalho).

b) Colocar que têm que se verificar pelo menos 2 é pior do que o que está («algumas das seguintes características»). Porquê? Actualmente basta uma. Não há limite mínimo. A jurisprudência já é consensual quando se verificam duas. Não há qualquer necessidade de limitar porque uma pode ter força probatória suficiente.

c) «O prestador de actividade não se possa fazer substituir por outrem, no exercício das suas funções, sem autorização do beneficiário».. pois bem… Se me passarem uma procuração sem poderes especiais eu não posso substabelecer em ninguém – e não deixo de ser trabalhadora independente e cumulativamente verificar uma outra característica –  receber uma quantia certa. Chama-se avença. E é preciso perceber que existe mesmo trabalho independente para não descredibilizar esta luta tão importante.

d) «O prestador de atividade exerça as suas funções em regime de exclusividade ou por ela aufira mais de 80% dos seus rendimentos do trabalho» – tudo muito certo, mas para isso é preciso alterar o Código Contributivo que legitima este trabalho economicamente dependente. Ou seja, esta situação é uma situação perfeitamente legal e as entidades patronais contribuem com 5% para a Segurança Social, logo, este indício não é indício de coisa nenhuma se não for revogado (e isso não consta do projecto). Pior – (e aqui sim) e se 70% ou 79% dos rendimentos forem provenientes de uma entidade com um verdadeiro contrato de trabalho – deixa de o ser porque a percentagem não é a determinada por lei? Ou seja, não basta provar que há uma quantia paga com determinada periodicidade, mas essa quantia ainda tem que representar 80% do rendimento???? What???

e) «A presunção referida no n.º 1 é aplicável no momento da realização da actividade probatória, abrangendo contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, seja qual for a designação que as partes lhes tenham atribuído, bem como a profissão ou o sector de actividade.» … (isto era eu a suspirar). A «actividade probatória»… Ok: então, há a ACT – Autoridade para a Inspecção do Trabalho, que pode fazer inspecções e provar estas coisas. Isto é actividade probatória. É esta? Há uma petição em que se pede o reconhecimento de contrato de trabalho e se juntam provas. Isto é actividade probatória. É esta? Há a audiência de julgamento, onde se faz a prova. Isto é actividade probatória. É esta? Há a sentença onde se fixa a matéria dada como provada. Isto é actividade probatória. É esta? Mas há alguma noção do que é fazer isto em tribunal? Da confusão que isto cria em matéria de…precisamente prova e produção de efeitos? Ou seja, se depois da denúncia da ACT, antes da visita inspectiva, a entidade patronal altera completamente o procedimento e passa a ilidir todas as presunções (deixa de pagar quantia certa, transfere o trabalhador para outro local, altera o horário de trabalho, etc, etc, etc) deixa de poder invocar-se a presunção??? E se ninguém testemunhar (actividade probatória) – deixa de existir presunção?

Podia ficar por aqui, mas li o projecto 105/XIII que incide sobre a acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho:

a) O Bloco vem determinar a legitimidade activa do Ministério Público para intentar a acção. Newsflash: a legitimidade para intentar a acção é … do Ministério Público. Aliás, o Ministério Público nas acções laborais é o representante dos trabalhadores por default.

b) Coloca ainda como partes legítimas da acção «as associações sindicais e de empregadores e outras entidades que intervenham na qualidade de denunciantes são partes legítimas nas acções respeitantes aos interesses colectivos que representam.» Ora, o objectivo aqui é claro, mas também é um bocadinho inconstitucional. Quem tem legitimidade para a representação dos trabalhadores são as associações sindicais. O alargamento do âmbito nestes termos permite mesmo que uma comissão de moradores ou um rancho possam intentar uma acção em nome e representação dos trabalhadores desde que estes não se oponham em 15 dias. Equipara qualquer associação a um sindicato (aposto que a direita aplaude). Demonstra aqui o sentimentozinho anti-sindical e vai levantar excepções processuais intermináveis (num processo que se pretende urgente, obrigadinha). Mas o que me incomoda mesmo é a motivação fortemente anti-sindical desta proposta específica.

c) «Audiência de julgamento
1 – O juiz questiona o empregador quanto à sua pretensão de reconhecer a existência de contrato de trabalho.» Aqui só me deu vontade de rir. Até percebo a bondade da coisa – Acham que a tentativa de conciliação se calhar é uma espécie de «ora chegamos aqui a um acordo porque somos todos amigos e tal», só que não é bem assim. Tentativa de conciliação significa: se o Ministério Público (newsflash….), trabalhador e entidade patronal conversam sobre o objecto da acção – o reconhecimento da existência do contrato – e chegam a um acordo. Há ou não. Todas as partes têm que ser ouvidas sob pena de violação do princípio do contraditório.

d) «O procedimento é imediatamente arquivado no caso em que o empregador faça prova da regularização da situação dos trabalhadores afectos àquela entidade empregadora (do sector público, privado ou do sector empresarial do Estado), designadamente mediante a apresentação dos contratos de trabalho ou de documentos comprovativos da existência dos mesmos, reportados à data do início da relação laboral.» – Eu percebo, mas convinha que o Bloco de Esquerda soubesse algumas coisas sobre a Administração Pública. A ACT não tem competência para acções inspectivas na Administração Pública. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas não contempla esta acção. Os tribunais de trabalho não são competentes no caso do regime de contrato de trabalho em funções públicas. Puf… lá se vão os parênteses para a lama.

Isto para dizer que me choca como se apresentam projectos assim, tão distantes da realidade laboral, jurídica, judiciária. Apresentam-se como bandeiras que, na prática, podem bem ser de uma perversidade e prejuízo enormes para os trabalhadores. E faz-se tudo isto na maior das calmas, sem um trabalho sério e razoável. Bem sei que o Bloco já faz conferências em que convida Vieira da Silva, o autor do Código do Trabalho de 2009. Bem sei que aprovou uma lei do PS sobre trabalho intermitente que foi um desastre para os artistas. Bem sei de tudo isso, mas ainda assim consigo espantar-me com o divórcio entre estes projectos e a realidade.

E, a bem dos trabalhadores que tantas vezes represento – porque felizmente estão sindicalizados – e das muitas acções para reconhecimento da existência de contratos de trabalho, das impugnações de despedimentos onde a base é também a existência desse mesmo contrato, das acções declarativas para reconhecimento da existência dos contratos, espero, genuinamente, que estes projectos sejam rejeitados. Porque a serem aprovados são os direitos dos trabalhadores que estarão a ser não só rejeitados como seriamente postos em causa se o tribunal for a única opção.

Nesta matéria de precariedade, já estou como o Moretti.. digam qualquer coisa de esquerda.