Dizer mal dos ciganos não tem mal

Nacional

Foi com total estupefacção que ao ler o jornal me confrontei com um Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que condena um Advogado ao pagamento de 10000 euros de indemnização a uma juiz, «para realização de uma ampla e variada panóplia gama de interesses e pensando-se no custo material daqueles cujo desfrute poderá, em nossa perspectiva, adequadamente compensar a autora, proporcionando-lhe correspondente satisfação moral reparadora do dono sofrido».

A questão no processo prende-se com o facto de o Advogado ter patrocinado dois clientes seus numa queixa-crime contra a juiz, por injúrias e difamações à etnia cigana, e por ele próprio ter intentado uma acção contra a juiz face às declarações por si proferidas no decurso do julgamento e na própria sentença, declarações que o Advogado considerou absolutamente vexatórias e violadoras da dignidade das pessoas que este representava. Prestou declarações à comunicação social, classificando as expressões usadas como racistas e xenófobas e isso valeu-lhe uma queixa da juiz contra si. E foi condenado, primeiro ao pagamento de 16 000 euros, depois ao pagamento de 10 000, em sede de recurso.

A minha perplexidade perante os factos, só por isto, já é enorme. Quantas vezes estamos em salas de audiências e ouvimos coisas como, e passo a citar «estou farta dessa conversa de que os trabalhadores ganham mal, coitadinhos» e não podemos reagir, sob pena de sermos multados (como já fui, várias vezes). Vi com orgulho alheio um Advogado a não aceitar esta prepotência de que alguns juízes se assomam no exercício das suas funções, no pressuposto de que a sua inamovibilidade, independência e irresponsabilidade tudo lhes permite. O problema é que a reacção dos Advogados apenas pode passar por uma queixa ao Conselho Superior de Magistratura ou um processo judicial, e serão sempre juízes a decidir sobre juízes (mas aí, nada a fazer). E este ponto de partida poderia ser considerado preconceituoso, não fosse o acórdão da Relação do Porto fundamentá-lo.

É absolutamente atroz o que se segue.

Na sentença da dita juiz pode ler-se:

os arguidos são utentes habituais do posto da GNR;
–  “(…) a confusão era enorme com os 3 arguidos a “liderar a revolta” e com as mulheres e as crianças a guincharem selvaticamente e a baterem e a chamarem nomes”;
–  “(…) conhece perfeitamente os 4 arguidos de etnia cigana e pelo seu próprio nome, jamais os podendo confundir, uma vez que presta serviço no Posto da GNR e eles são “meliantes/clientes habituais” (…)” ,
–  “(…) as pancadas com paus no Jeep por banda dos dois irmãos e com o “alto-patrocínio do pai” só pararam quando “dois ciganos de fora, mais civilizados lhes retiraram os paus” (…)”;
–  “(…) os 4 arguidos de etnia cigana bem como a sua numerosa família são “clientes fixos e privilegiados da GNR (…)”;
– “As condições habitacionais são fracas (…) pelo estilo de vida da sua etnia (pouca higiene (…)”;
– “(…) não se vislumbrando a menor razão para acolher a rábula da “perseguição e vitimização dos ciganos, coitadinhos!” (…)”;
–  “(…) são pessoas malvistas socialmente, marginais, traiçoeiras, integralmente subsídio-dependentes de um Estado (ao nível do RSI, da habitação social e dos subsídios às extensas proles) e a quem “pagam” desobedecendo e atentando contra a integridade física e moral dos seus agentes e obstaculizando às suas acções em prol da ordem, sossego e tranquilidade públicas”.

Isto são excertos da sentença que, de acordo com o Advogado não resultam do depoimento de qualquer testemunha, nem de documento que se encontrasse junto aos autos.

O Tribunal de 1ª instância entendeu que «as expressões noticiadas “pessoas mal vistas socialmente, marginais, traiçoeiras, integralmente subsídio dependentes de um Estado a quem pagam desobedecendo e atentando contra a integridade física e moral dos seus agentes”, dirigiam-se aos arguidos julgados, e não às suas etnias» e que «outra parte das expressões, como “as mulheres e as crianças guincharam selvaticamente”, reportavam-se às pessoas que, embora na maioria ciganos, se encontravam no local onde ocorreram os factos e que tomaram posição contra a presença da autoridade policial que ali foi chamada, mas não aos ciganos como etnia ou grupo social». (?????????)

O Tribunal da Relação entendeu que «Em face das circunstâncias concretas, das regras da experiência comum e de qualquer juiz penal que, por exemplo, tenha lido sentenças condenatórias ou absolutórias envolventes de membros da etnia e sentido os termos e os modos como manifestam, até em pleno tribunal, umas vezes o seu desagrado outras o seu regozijo, é perfeitamente perceptível e compreensível o ambiente, designadamente sonoro, gerado pela ocorrência e que as mulheres e crianças da etnia (e doutra origem que fossem…) não se exprimiam em tom baixo e notas graves, com palavras brandas, simpáticas e esmeradamente calmas e educadas. A hipérbole descritiva – à semelhança do que ocorre, aliás, noutras partes da sentença usando expressões do género como “arsenal bélico” ou “rábula” – mediante o recurso à expressão “guincharem selvaticamente” (em vez de “gritarem”), como é evidente não parece ser de tomar à letra mas, apenas, com animus narrandi, pretender retratar, num estilo claro e vigoroso, o cenário real conforme a percepção que dele colheu a autora (…)».

Posto isto, face às declarações do Advogado que considerou o animus narrandi um tanto ao quanto excessivo e epitetou as declarações – não a juiz – de xenófobas e racistas, aparentemente o que o Advogado não foi exigir respeito, o direito tratamento com dignidade de todos os seres humanos, reagir ao preconceito contra as pessoas por serem pobres e ciganas. Não. O que o Advogado fez é ilícito. E grave:

«-a ilicitude traduzida pela conduta do Réu é forte, porque: se revela em actos praticados num momento em que havia já decorrido tempo suficiente para superar alguma emoção e desagrado produzidos pelo teor da sentença proferida pela Autora e depois de superados os excessos do tratamento que teve na comunicação social imediatamente depois da leitura; se dirige à actuação da Autora no exercício das funções de magistrada judicial; o Réu sabia que a divulgação, pela comunicação social, do processo-crime movido à Autora, continuaria a difundir uma imagem negativa desta; 
o grau de culpa é intenso, traduzindo-se numa negligência grosseira;
-o dano produzido pela conduta do Réu é marcante, quer pelas consequências profissionais que o meio usado potenciava – a conduta do Réu colocou a Autora perante a real possibilidade de ser suspensa do exercício de funções, o que lhe trouxe angústia acrescida, prejudicou a sua capacidade de concentração nos problemas dos outros, refletindo-se na celeridade do despacho dos seus processos -, quer pela repercussão pública, inicialmente deformada, conhecida do Réu, que todo o caso teve na comunicação social – geradora de grande nervosismo, depressão, apatia, prostração, insónias, perda de peso, isolamento, quebra de autoestima, insegurança profissional, impaciência e irritabilidade na Autora;”

Portanto, para os Tribunais, o grave não é o animus narrandi que leva a afirmações destas: são pessoas malvistas socialmente, marginais, traiçoeiras, integralmente subsídio-dependentes de um Estado (ao nível do RSI, da habitação social e dos subsídios às extensas proles) e a quem “pagam” desobedecendo e atentando contra a integridade física e moral dos seus agentes e obstaculizando às suas acções em prol da ordem, sossego e tranquilidade públicas. Não, o grave é que alguém se recuse a aceitá-las como normais e decorrentes da hiperbolização e afirme que são afirmações racistas, xenófobas, indignas, inadmissíveis e reaja contra elas.

Vale o que vale, as afirmações da juiz são racistas e xenófobas. E a nenhum juiz devia ser permitido proferi-las, muito menos validá-las em tribunais superiores, baseados no direito à liberdade de expressão. Como são ciganos, pode dizer-se. Como são juízes, podem dizer. E a dignidade que vá com os porcos.