A Constituição Política de 1933 estabelece a igualdade dos cidadãos perante a lei, “salvas, quanto à mulher, as diferenças resultantes da sua natureza e do bem da família” (art.º 5º).
Em 1971, o artigo é revisto e as diferenças na igualdade da mulher passam a ser apenas as resultantes da «sua natureza». Natureza e família, factores biológicos e ideológicos, servem de fundamento para o reconhecimento de direitos e estabelecimento de uma estranha igualdade, bem como para a definição política do estatuto social e jurídico da mulher.